<%@LANGUAGE="VBSCRIPT" CODEPAGE="1252"%>


Visitas Desde 01/11/2003:

Pis / Cofins sobre ICMS dos Combustíveis Derivados de Petróleo, GNV – Gás Natural Veicular e Álcool Hidratado.

PIS / COFINS SOBRE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, GNV – GÁS NATURAL VEICULAR E ÁLCOOL HIDRATADO.

 

De acordo com o inciso I, § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c” da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, as parcelas de ICMS substituição tributária incidentes sobre os combustíveis: derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool hidratado, deverão ser expurgadas da base de cálculo do Pis e da Cofins, cobradas em regime de tributação concentrada pelas Refinarias de Petróleo e Distribuidoras de GNV – Gás Natural Veicular e Álcool Carburante. Assim, as Distribuidoras de Combustíveis, TRRs e Postos de Gasolina possuem substanciais créditos a serem pleiteados administrativamente.

Estes são os créditos verdadeiramente considerados líquidos e certos, porque decorrem de expressa determinação legal. Esta certeza e liquidez são também confirmadas por interpretação jurisprudencial de Faturamento ou Receita Auferida. Isso significa dizer que tais créditos são legalmente amparados por dois fundamentos distintos, mas que ao final produzem exatamente os mesmos resultados: 1) inciso I, § 2º do art. 3º da Lei 9.718/98, e 2) disposição legal, quando os artigos 1ºs das Leis 10.637/02 e 10.833/03 determinam que as contribuições para o Pis e para a Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. De acordo com aqueles dispositivos legais, o ICMS não integra o faturamento ou receita auferida pela empresa. O ICMS possui natureza eminentemente tributária, na medida em que é repassado ao Estado, não se confundindo, portanto, com o faturamento ou receita auferida pela empresa. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem sendo confirmado por diversos Tribunais, sobre a correta interpretação da expressão “faturamento”, que serve como base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

Destaca-se, portanto, uma especialíssima situação na qual o mesmo crédito é simultaneamente assegurado por dois fundamentos legais totalmente distintos, cuja restituição é garantida pelo inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional, onde se lê, verbis: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributável aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. (gn)

A fim de sobrestar a prescrição, que engole 1/60 avos dos créditos todos os meses, é necessário imediata protocolização do Pedido de Restituição junto à Secretaria da Receita Federal.


Em caso de dúvidas relacionadas a este assunto, as mesmas poderão ser sanadas através de e-mail para: faleconosco@tst-aica.com.br ou pelo telefone 11 – 4586 4655.

 

 

 


TST-aica - R. José Doval Filho, 90 - JD. Paulista I - CEP 13.208-331 - Jundiaí SP
F:(11) 4586-4655 E-mail: faleconosco@tst-aica.com.br
Todos os Direitos Resevados TST-aica - 2004 ®

Site Produzido Por: